A promulgação dos dispositivos da Lei n.º 14.020 promoveu mudanças na negociação da PLR.

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é conferida aos colaboradores quando todas as metas são alcançadas e a empresa registra lucros. Assim, a distribuição é feita a partir dos ganhos da companhia. Entretanto, em 2020, o processo de negociação da PLR passou por mudanças.

Os dispositivos da Lei n.º 14.020 foram promulgados em novembro de 2020. Eles alteram a Lei n.º 10.101, que trata das regras de Participação nos Lucros e Resultados.

Pensando nisso, preparamos este artigo para detalhar as mudanças realizadas na negociação da PLR. Então, continue a leitura deste artigo para saber tudo!

O que é PLR?

PLR é a sigla para Participação nos Lucros e Resultados. Ela foi regulamentada entre 1995 e 2000 por meio de Medidas Provisórias e tornou-se lei em 2000. A PLR funciona como uma recompensa aos colaboradores por alcançarem as metas e gerarem lucros para a empresa. Assim, a distribuição do valor é feita com base nos ganhos da companhia.

Em 2013, a PLR passou pelas primeiras atualizações por meio da Lei n.º 12.832. A principal delas foi a mudança da tabela de tributação do Imposto de Renda. Os trabalhadores que recebessem até R$ 6 mil de Participação nos Lucros e Resultados não eram tributados. Acima desse valor, os descontos são progressivos: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

Em novembro de 2020, novas mudanças foram feitas por meio da Lei n.º 14.020. Entenda, a seguir, o que mudou na negociação da PLR.

O que mudou com a Lei 14.020?

A Lei n.º 14.020 foi promulgada após o Congresso Nacional derrubar os vetos presidenciais. Dessa forma, alguns de seus dispositivos alteram a Lei n.º 10.101 que trata das regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Confira o que mudou com a nova lei na negociação da PLR desde novembro de 2020.

1. Adoção simultânea de procedimentos de negociação

A Lei n.º 10.101 dizia que a implementação da PLR deveria ser feita por apenas um dos procedimentos de negociação: comissão paritária ou negociação coletiva. Com a nova lei, os dois podem ser feitos simultaneamente.

2. PLRs distintas em uma mesma empresa

A partir da nova lei, uma mesma empresa pode estabelecer mais de uma PLR. Assim, permite adotá-la conforme a realidade de filiais, cargos ou setores. Entretanto, o pagamento deve ser de até duas PLRs no mesmo ano civil, respeitando um intervalo mínimo de 3 meses entre um e outro.

Caso contrário, o pagamento excedente pode se tornar uma espécie de verba salarial. Assim, terá repercussão na remuneração, no FGTS, nas férias mais um terço, em verbas rescisórias, entre outros pontos.

Além disso, perde o benefício de tributação exclusiva na fonte, prevista no anexo da Lei n.º 10101.

3. Retirada da obrigatoriedade da participação do sindicato

Com a Lei n.º 14.020, a negociação da PLR pode ser feita sem a participação de um representante do sindicato profissional. Ao formar a comissão paritária, o órgão tem 10 dias corridos para indicar um membro, após ser notificado. Caso o prazo termine e nenhum nome seja determinado, a negociação pode ser feita.

Em outras palavras, a convocação do sindicato ainda é exigida, mas caso não haja indicação no prazo, a validade do plano não será impactada. Dessa forma, a comissão poderá iniciar e concluir as tratativas de negociação da PLR, sem a presença de um representante sindical.

4. Autonomia de vontade das partes

Outra alteração na Lei n.º 10.101 diz respeito à autonomia das partes contratantes. A partir de agora, ela será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas. Isso, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais.

5. Regras para pagamento de PLR

Uma mudança relevante também na negociação da PLR se deu nos parâmetros para configuração de acordo prévio das regras da Participação nos Lucros e Resultados. Elas serão consideradas válidas e legítimas se fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento de eventual antecipação, se prevista.

Além disso, o processo deve ser realizado com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única da PLR. Caso haja pagamento de antecipação, será de sua parcela final.

6. Equiparação das entidades sem fins lucrativos às empresas

Essa é mais uma mudança provocada pela Lei n.º 14.020/2020. Agora, a alteração equipara as entidades sem fins lucrativos às empresas para fins de negociação sobre PLR. Para isso, elas devem utilizar índices de produtividade ou qualidade, ou programas de metas, resultados e prazos.

Como a plataforma Assembleias Virtuais pode ajudar na negociação da PLR?

Os dispositivos da Lei n.º 14.020 permitem que a implantação da PLR seja feita por meio de comissão paritária e negociação coletiva simultaneamente.

A comissão paritária é formada por representantes da empresa e dos trabalhadores com uma pessoa indicada pelo sindicato da categoria. Porém, com as mudanças da lei, a negociação pode ser feita sem um representante sindical, caso ele não seja indicado no prazo de 10 dias corridos. Já na convenção coletiva, o sindicato figura como parte do acordo de PLR.

Em ambos os casos, a plataforma Assembleias Virtuais contribui para que o processo seja feito de forma segura, transparente e 100% online. Por meio dela, é possível fazer votações de CIPA online, sindicatos, associações, condomínios, entre outras.

Para os responsáveis, a plataforma dá mais facilidade na criação das assembleias e votações. Além disso, permite uma comunicação simples com os votantes e oferece segurança nos processos de criação, aprovação e realização de votações. Ela também é flexível para atender as diversas realidades e necessidades e oferece transparência para todos os envolvidos.

Já quem vota, tem acesso a assembleias e votações de forma simples. A plataforma ainda assegura uma votação com distanciamento (esse não é mais um apelo!) e dá flexibilidade para participar de qualquer aparelho, seja computador, seja dispositivo móvel.

Seu funcionamento é feito em cinco passos. O público votante entra no site e valida os dados de acesso. Após essa etapa, são exibidas as votações disponíveis. O terceiro passo envolve a exibição de um vídeo de apresentação da votação.

Depois, o usuário acessa o ambiente de votação e vota nas pautas e itens disponíveis. Por fim, o comprovante de participação é enviado por e-mail para a pessoa. A plataforma Assembleias Virtuais ainda oferece:

  • hospedagem nos servidores do Google;
  • gestão online das votações em andamento;
  • criptografia e anonimização dos dados das votações;
  • geração automática de relatórios para registro cartorial;
  • registro da data, hora e IP do equipamento usado para o voto;
  • processo 100% online e responsivo a qualquer dispositivo móvel;
  • realização de assembleias online por meio da integração com o Zoom;
  • envio de link e senha de acesso único para cada votante por e-mail e SMS.

Como vimos, os dispositivos da Lei n.º 14.020 mudaram algumas determinações da negociação da PLR. As alterações feitas foram:

  • adoção simultânea de procedimentos de negociação;
  • PRLs distintos em uma mesma empresa;
  • retirada da obrigatoriedade da participação do sindicato;
  • autonomia de vontade das partes;
  • regras para pagamento de PLR;
  • equiparação das entidades sem fins lucrativos às empresas.

Gostou deste conteúdo e quer ter acesso a outras informações relevantes? Então, que tal acompanhar a gente nas redes sociais para ficar por dentro de tudo sobre o tema assembleias? Estamos no Instagram, no LinkedIn e no Facebook.

Abrir Chat
Precisa de ajuda?
Olá!
Em que podemos ajudar você?